- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0020421-82.2020.5.04.0451, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL INDEVIDA. PERÍCIA TÉCNICA EM QUE SE CONSTATOU A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E/OU CONCAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA (PERDA AUDITIVA) E AS ATIVIDADES EXERCIDAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamante não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Conforme registrado na decisão agravada, observa-se que o juízo de improcedência quanto ao pleito de pagamento de indenização por dano moral e material está amparado - como constou expressamente da narrativa dos fatos provados no curso da instrução processual consignada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho - na conclusão de que não ficou comprovado o nexo de causalidade e/ou concausalidade entre as condições de trabalho a que foi submetido o reclamante e a enfermidade por ele contraída (perda auditiva), elemento esse inequívoco e bastante a afastar a responsabilidade da reclamada na provocação do referido evento danoso, o que, por consequência, inviabiliza a análise das eventuais afrontas aos artigos de lei invocados. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020421-82.2020.5.04.0451. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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