JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010006-83.2019.5.15.0058

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Agravo 0010006-83.2019.5.15.0058, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SALÁRIO EXTRAFOLHA. REFEIÇÃO E PERNOITE. INTEGRAÇÃO. PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010006-83.2019.5.15.0058. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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