- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
TST – Recurso de Revista 0000345-92.2022.5.09.0656, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA 12x36. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e a redação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. JORNADA 12x36. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à não aplicação da redação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos já em vigor quando à época de sua vigência. Registre-se que, no período anterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias torna inválida a adoção da jornada 12x36, mesmo que prevista por lei ou norma coletiva, na forma da Súmula nº 444, considerando, ainda, inaplicável, nesse caso, a Súmula nº 85, por entender que o referido regime não se trata de propriamente de um sistema de compensação de horários, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias que ultrapassarem a oitava hora diária e quarenta e quatro semanais. Contudo, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o parágrafo único do artigo 59-B da CLT traz expressa previsão no sentido de que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Precedentes. O artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no artigo 6º da LINDB, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que de eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Desse modo, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que a sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Assim, nos contratos de trabalho com período misto, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, deve ser declarada inválida a jornada 12x36, ante a prestação habitual de horas extraordinárias, com o devido pagamento das horas que ultrapassarem a oitava hora diária e quarenta e quatro semanais, consoante a jurisprudência desta Corte. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Na hipótese , o Tribunal Regional determinou o pagamento das horas extras excedentes a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais em razão da invalidade da jornada 12x36, limitado até a data 10/11/2017 e, após essa data, passou a considerar como válida a jornada 12x36, em razão da redação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Entendeu, para tanto, que a prestação de horas extraordinárias habituais, no período posterior à reforma trabalhista, não descaracteriza o regime 12x36, não havendo falar em má aplicação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Vê-se, pois, que a Corte Regional decidiu em conformidade com o expressamente previsto no parágrafo único do artigo 59-B da CLT, observada a lei vigente à época dos fatos (Lei nº 13.467/2017). Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000345-92.2022.5.09.0656. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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