- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Recurso de Revista 0100484-81.2019.5.01.0041, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO. Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17 e em virtude de estar essa matéria (aplicação da reforma trabalhista aos contratos anteriores à lei) pendente de uniformização pelo Pleno deste Tribunal Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Por sua vez, nos termos da Súmula nº 297, III, considera-se prequestionado o teor do artigo 59-B da CLT. A recorrente pretende a aplicação do quanto previsto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos já em vigor à época de sua vigência e a consequente exclusão da condenação ao pagamento das horas extraordinárias. Registre-se que, no período anterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias torna inválida a adoção da jornada 12x36, mesmo que prevista por lei ou norma coletiva, na forma da Súmula nº 444. Considera, ainda, inaplicável, nesse caso, a Súmula nº 85, por concluir que o aludido regime não trata propriamente de um sistema de compensação de horários, sendo devido, portanto, o pagamento das horas extraordinárias que ultrapassarem a oitava hora diária e quadragésima quarta hora semanal. Contudo, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o parágrafo único do artigo 59-B da CLT prevê que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. É pertinente ressaltar que o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece o efeito imediato e geral da lei em vigor, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no artigo 6º da LINDB, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que de eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum , previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Assim, as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Desse modo, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que a sua celebração tenha iniciado sob a vigência da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Assim, nos contratos de trabalho com período misto, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, deve ser declarada inválida a jornada 12x36, ante a prestação habitual de horas extraordinárias, com o devido pagamento das horas que ultrapassarem a oitava hora diária e quarenta e quatro semanais, consoante a jurisprudência desta Corte. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional descaracterizou a jornada de 12x36 horas, pois reconheceu a prestação habitual de horas extraordinárias e, por isso, reconheceu como devido o pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Ocorre que a referida decisão regional também foi aplicada ao período posterior à vigência da lei nº 13.467/2017. Vê-se, pois, que a Corte Regional decidiu em desconformidade com o expressamente previsto no parágrafo único do artigo 59-B da CLT, observada a lei vigente à época dos fatos (Lei nº 13.467/2017). Há, portanto, violação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Dessa forma, a decisão regional merece ser reformada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100484-81.2019.5.01.0041. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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