- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010682-80.2017.5.15.0129, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação do art. 193, § 4º, da CLT , deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se a hipótese dos autos de empregado, montador de móveis, que fazia uso de motocicleta para o deslocamento entre os clientes e que pretende o recebimento do adicional de periculosidade. O TRT entendeu que o direito à parcela está restrito aos trabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho, salientando que este não é o caso do autor, que a utilizava apenas como meio de transporte para se locomover entre os locais onde deveria proceder à montagem dos móveis. Salientou que a função de montador não se enquadra como perigosa, mas na exceção prevista na alínea "d" do §4º do artigo 193 da CLT, eis que a utilização de motocicleta ocorre em algumas oportunidades do dia, para o deslocamento entre um local e outro em que são prestados os serviços. O item 1 do Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta a questão, não deixa dúvida de que “ As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas .” No caso, o fato é que o empregado se utiliza da motocicleta para se deslocar entre os locais que deveria proceder à montagem dos móveis. Embora não houvesse a obrigatoriedade de que esse deslocamento se desse por meio da motocicleta, podendo o empregado se locomover por qualquer outro meio de transporte, a circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, na medida em que o autor estava exposto a maior risco nas vias públicas. Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao não reconhecer o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em desconformidade com o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquela exercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suas atividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional, a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 4º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010682-80.2017.5.15.0129. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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