JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001121-64.2022.5.02.0076

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Agravo 1001121-64.2022.5.02.0076, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO . CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. TEMA Nº 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DE OPOSIÇÃO DO EMPREGADO AO DESCONTO INSTITUÍDO EM NORMA COLETIVA. PROVIMENTO. Constatado o equívoco na análise das razões recursais, deve ser provido o agravo para passar ao exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO . CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. TEMA Nº 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DE OPOSIÇÃO DO EMPREGADO AO DESCONTO INSTITUÍDO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema nº 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada tese jurídica de caráter vinculante, verifica-se a transcendência da causa. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento do Tema nº 935 da tabela de repercussão geral, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO . CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. TEMA Nº 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DE OPOSIÇÃO DO EMPREGADO AO DESCONTO INSTITUÍDO EM NORMA COLETIVA. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior entendia que a instituição obrigatória da contribuição assistencial aos empregados não sindicalizados feria os princípios da livre associação e da sindicalização, previstos nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e do Precedente Normativo nº 119. Cumpre destacar que a matéria em questão foi objeto de análise pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.018.459/PR, cuja repercussão geral foi reconhecida, com a reafirmação da jurisprudência daquela Corte acerca da matéria. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese jurídica: " É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados ". Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, em alteração deste posicionamento anterior, concluiu recentemente no julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1.018.459, Tema nº 935 do Repertório de Repercussão Geral, que: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados , desde que assegurado o direito de oposição ". Assim, no referido julgamento, o STF, ao conceder efeitos infringentes aos embargos declaratórios, fixou a tese de que é válida a norma coletiva que institui contribuição assistencial prevista no artigo 513 da CLT aos empregados da categoria profissional, inclusive aos não filiados ao sindicato, sob a condição de que seja assegurado o direito de oposição do empregado. Precedentes de Turmas. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao manter a sentença que condenou a reclamada à restituição dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial, com fundamento na inconstitucionalidade da norma coletiva que fixou as deduções da contribuição assistencial no salário dos associados ou não, ainda que se confira direito de oposição, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema nº 935 do e. STF da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001121-64.2022.5.02.0076. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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