JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001429-32.2018.5.02.0047

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Agravo Interno 1001429-32.2018.5.02.0047, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - DESCONTOS - TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO - CLÁUSULA DE OPOSIÇÃO - TEMA 935 - OPOSIÇÃO NÃO EXERCIDA . Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE-1018459 (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral), impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - DESCONTOS - TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO - CLÁUSULA DE OPOSIÇÃO - TEMA 935 - OPOSIÇÃO NÃO EXERCIDA . O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Embargos de Declaração no ARE-1018459, alterou a tese fixada no TEMA 935 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança de contribuições assistenciais, por norma coletiva, de todos os empregados, inclusive os não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Reforçou a importância dos instrumentos coletivos, previstos no artigo 7º, XXVI, da Constituição, e a necessidade de respeito aos direitos indisponíveis, como o direito à liberdade de associação, conforme o artigo 8º da Constituição Federal. A decisão ratifica que a cobrança das contribuições assistenciais em norma coletiva é válida, desde que garantido o direito de oposição aos trabalhadores não sindicalizados, assegurando a receita dos sindicatos e o direito à liberdade de associação. O STF fundamentou sua decisão com base em premissas constitucionais, legais, econômicas, sociais e políticas, sustentando a constitucionalidade dessas contribuições. Na hipótese, o acórdão regional consignou expressamente que, " Instituída a contribuição e sendo prevista a possibilidade de oposição, não há porque não aplicá-la, de modo que o pedido de devolução deve estar subordinado ao exercício prévio do direito de oposição, que neste caso não ocorreu" . Todavia, por disciplina judiciária, entendeu por manter a sentença que determinou a devolução dos descontos, já que o empregado não era sindicalizado. Nesses termos, tendo o acórdão regional consignado que havia previsão do direito de oposição, o qual não foi exercido pelo reclamante, é possível reconhecer a licitude dos descontos efetuados a esse título . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001429-32.2018.5.02.0047. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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