JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021843-57.2016.5.04.0023

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Recurso de Revista 0021843-57.2016.5.04.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT, reconhece-se a transcendência jurídica da causa em que se debate sobre a possibilidade de o empregador efetuar descontos nos contracheques de seu empregado, a título de contribuição assistencial prevista em norma coletiva, sem prova de filiação sindical e de autorização expressa do trabalhador. Também se debate a quem pertence o ônus probatório, no particular. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos no ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral), alterou o entendimento até então firmado no âmbito daquela Corte, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513, "e", da CLT, inclusive dos não filiados aos sindicatos, assegurado ao trabalhador o direito de oposição. Retificou-se, então, a tese da repercussão geral, a qual passou a ter a seguinte redação: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." No voto condutor, o relator, Ministro Gilmar Mendes, ressaltou que, caso mantido o entendimento por ele originalmente encabeçado - quanto à inconstitucionalidade das contribuições assistenciais aos empregados não sindicalizados -, as entidades sindicais ficariam sobremaneira prejudicadas financeiramente, ante as alterações legislativas decorrentes da denominada "reforma trabalhista", a qual, ao retirar o caráter compulsório das contribuições sindicais, impactou sua principal fonte de custeio. Convém ressaltar a posição deste relator que, conquanto se curvasse ao entendimento firmado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no Procedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da SDC, fazia ressalva em relação à contribuição tipicamente assistencial, a qual, na experiência europeia, nasceu como "cota de solidariedade" dos trabalhadores não sindicalizados em relação aos colegas sindicalizados, pois estes já tinham o ônus da contribuição associativa - embora ambos se beneficiassem da atuação sindical. Em outras palavras, o entendimento anteriormente firmado, ao afastar qualquer contrapartida e vedar a exigibilidade da contribuição assistencial dos não filiados, assegurava os bônus advindos da negociação coletiva a todos os integrantes da categoria, mas restringia os ônus àqueles sindicalizados - o que inequivocamente contribuía para enfraquecer a filiação sindical. No caso em apreço, conquanto a Corte de origem tenha se utilizado da expressão "contribuição sindical", verifica-se que a parcela não se tratava daquela prevista no art. 578 e seguintes da CLT, porquanto era descontada mensalmente em contracheque e possuía previsão em norma coletiva. Tratava-se, portanto, de contribuição assistencial. É possível inferir do acórdão, ademais, que os acordos coletivos colacionados aos autos previam a necessidade de que os empregados que não desejassem sofrer descontos a título de contribuição assistencial deveriam encaminhar ao sindicato uma carta manifestando essa intenção. Nesse diapasão, ante o novo entendimento firmado pelo STF no Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral, com o qual revela convergência o acórdão recorrido, indevida a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial. Incólumes, assim, os dispositivos de lei e constitucionais tidos por violados e superada a tese contida nos arestos trazidos para a comprovação de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021843-57.2016.5.04.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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