JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012521-89.2017.5.15.0146

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 0012521-89.2017.5.15.0146, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. O recorrente, ora agravante, portanto, deixou de atender aos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT, de modo que resta inviável o processamento de seu recurso de revista. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO DO CTVA EM DECORRÊNCIA DO DEFERIMENTO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". SÚMULAS Nos 296, I, E 297. TRANSCENDÊNCIA . NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional não solucionou a controvérsia sob o enfoque da Súmula nº 91, tampouco foi instada a fazê-lo, nos embargos de declaração opostos pelo reclamante. À falta de prequestionamento, no particular, incide o óbice da Súmula nº 297. Por outro lado, o único aresto indicado a fim de demonstrar divergência jurisprudencial revela-se inespecífico, à luz da Súmula nº 296, I, porquanto não dispõe tese diametralmente oposta à consignada pelo Tribunal Regional, no sentido de o cálculo do CTVA abranger as parcelas salariais judiciais, entre elas, a "quebra de caixa". Limita-se, pois, a versar sobre a natureza distinta das parcelas e a conseguinte possibilidade de cumulação. A incidência dos aludidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXO DO ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA" EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, não obstante se reconheça a natureza salarial do adicional de "quebra de caixa", nos estritos termos da Súmula nº 247, em se tratando de empregados mensalistas, não há falar em repercussão da reportada parcela sobre o repouso semanal remunerado. Isso porque, à luz do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949, os dias de repouso semanal remunerado do empregado mensalista ou quinzenalista já são remunerados no salário mensal ou quinzenal. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, de modo a manter a sentença no que determinou a não incidência de reflexos do adicional de "quebra de caixa" sobre repouso semanal remunerado, uma vez que a verba é paga de forma mensal e já compreende os aludidos dias de descanso. A decisão regional, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o conhecimento do recurso de revista , nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência dos aludidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012521-89.2017.5.15.0146. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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