JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001983-32.2017.5.02.0069

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001983-32.2017.5.02.0069, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Especificamente quanto à preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, nas razões do recurso de revista denegado, a reclamante transcreveu apenas os segundos embargos de declaração por ela opostos e o acórdão respectivo, omitindo-se de fazê-lo quanto aos primeiros embargos de declaração e o acórdão que os apreciou. Agravo de instrumento da reclamante conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REFLEXOS DA PARCELA QUEBRA DE CAIXA . Na forma preconizada na Súmula n° 247 desta Corte Superior, a parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais. No entanto, não obstante a natureza salarial da parcela quebra de caixa, em se tratando de empregado mensalista, a não determinação da incidência de reflexos da parcela "quebra de caixa" sobre o repouso semanal remunerado encontra amparo no teor do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, o qual estabelece que os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista já estão remunerados no salário. Desse modo, não há como vislumbrar contrariedade ao supracitado verbete sumular, haja vista que o acórdão regional, ao dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para afastar os reflexos da parcela "quebra de caixa" nos repousos semanais remunerados, não deixou de reconhecer a natureza salarial da parcela, tendo apenas fundamentado o seu entendimento na periodicidade mensal desta, nos termos do que estabelece o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Julgado. Por outro lado, a improcedência da pretensão aos reflexos da "quebra de caixa" em licença - prêmio e Ausência Permitida para Interesse Particular - APIP decorreu da aplicação de normas internas da reclamada, que criaram ambas as parcelas e estabeleceram a base de cálculo delas quando convertidas em pecúnia, não se cogitando de afronta à Súmula nº 247 do TST ou a os artigos 9º, 444 e 457, § 1º, da CLT nesse particular. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001983-32.2017.5.02.0069. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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