JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000742-70.2010.5.01.0018

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Agravo 0000742-70.2010.5.01.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DAS GUIAS DE SEGURO-DESEMPREGO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA O RESPECTIVO CUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que, decorrido o prazo legal para o fornecimento das guias de seguro-desemprego determinado no título executivo, não configurava ofensa à coisa julgada a conversão da mencionada obrigação de fazer em pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, como forma de tornar efetiva a condenação. Assinalou que, " já ultrapassado o prazo previsto na Lei nº 7.998/90, correta a decisão do juízo que determinou a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva ", concluindo que o " pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego atende o estabelecido pelo título executivo transitado em julgado ." 3. A decisão não implica ofensa à coisa julgada, tratando-se tão somente de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre afronta direta e literal ao princípio insculpido no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna (aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST). Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000742-70.2010.5.01.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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