- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
TST – Agravo Interno 1000299-23.2018.5.02.0462, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS – CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. Segundo prescreve a Súmula/TST n. 366, quando da análise dos cartões de ponto do empregado, devem ser desprezadas as variações do horário de registro inferiores a cinco minutos, no início e no final da jornada, atentando-se para o limite máximo de dez minutos diários. Caso ultrapassado o referido limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Por conta disso, mostra-se irrelevante discutir a natureza das atividades desempenhadas pelo empregado nos minutos residuais da jornada de trabalho, na medida em que a integralidade do período ali retratado será reputado como tempo à disposição do empregador. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000299-23.2018.5.02.0462. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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