- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000634-40.2018.5.12.0055, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que compete ao Juiz, de ofício ou a requerimento, ordenar a produção das provas essenciais para a instrução processual e recusar a realização das que sejam dispensáveis para o esclarecimento da questão em julgamento. No presente caso, não houve cerceamento do direito de defesa da parte, pois o Regional considerou desnecessária a produção da perícia ergonômica, já que outros elementos probatórios dos autos foram suficientes para dirimir a controvérsia. Por tais razões, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000634-40.2018.5.12.0055. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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