- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013140-06.2015.5.15.0076, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. RECOLHIMENTO DAS DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - 3. DIVISOR DE HORAS EXTRAS - 4. JUSTIÇA GRATUITA - 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Recorrente não atendeu regularmente aos pressupostos intrínsecos delineados nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais, trechos relativos aos tópicos acima destacados, sequencialmente, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os excertos correspondentes a cada matéria e não realizando o necessário cotejo analítico. Assim, ante a inobservância das referidas disposições, é inviável a admissão do apelo quanto aos temas. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0013140-06.2015.5.15.0076. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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