- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010897-90.2016.5.15.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DE FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO SUJEITO A 40 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. DIVISOR. APELO MAL APARELHADO . A insurgência não merece prosperar, uma vez que, embora a ré tenha atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, a Súmula 343 do TST se encontra cancelada e o único aresto colacionado foi proferido por Turma desta Corte, o que é vedado pelo art. 896 da CLT. Assim, é imperioso concluir que o apelo, no aspecto, se encontra mal aparelhado . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Na Justiça do Trabalho, nos feitos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação em honorários advocatícios exige o preenchimento concomitante dos requisitos de que trata o art. 14 da Lei 5.584/70. Nesse sentido é o item I da Súmula 219 do TST. No caso, presente a assistência sindical e tendo o autor assinado declaração de hipossuficiência, são devidos os honorários. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DE FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 05/05/2017 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Registre-se que a transcrição integral da decisão regional, como realizada pela parte recorrente, igualmente não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, por não trazer à evidência, seja negritando, sublinhando ou em caixa alta, o trecho do acórdão que dá ensejo à violação de lei ou à divergência jurisprudencial . Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece processamento, o que impede o conhecimento deste apelo. Recurso de revista não conhecido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010897-90.2016.5.15.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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