JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010479-56.2022.5.15.0093

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010479-56.2022.5.15.0093, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA - 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST - 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS. ART. 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No tocante às horas extras , percebe-se que o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional aponta para a ausência de " lançamento no banco de horas de mais de 2 (duas) horas extraordinárias por dia ou de mais de 4 (quatro) horas aos sábados em relação ao restante do contrato de trabalho, limites esses estabelecidos pela norma coletiva ", razão pela qual a conclusão em sentido diverso pretendida pela parte em seu recurso encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST. Ademais, na temática relativa à indenização por dano moral , não houve demonstração de nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010479-56.2022.5.15.0093. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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