- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0101693-09.2017.5.01.0283, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão da incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que “ Em que pese a cláusula 17 da CCT, invocada na defesa, prever a compensação e a prorrogação da jornada de trabalho quanto aos sábados e ‘ponte entre feriados’, nada menciona quanto à compensação de jornada na modalidade banco de horas, conforme se verifica da Convenção Coletiva ”. Não se trata, portando, da invalidade da norma coletiva, mas de mera constatação, pela Corte a quo , de que o regime de compensação de jornada ajustado em norma não previu a existência de banco de horas, bem como que houve descumprimento do regime de compensação de jornada ajustado coletivamente, não se configurando o desrespeito à decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema nº 1.046 da sua Tabela de Repercussão Geral. Como o agravo tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a referida decisão, ela deve ser mantida. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101693-09.2017.5.01.0283. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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