- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000726-86.2022.5.10.0005, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - SUMARÍSSIMO - EMPRESA BRASILEIRA DE SERIVÇOS HOSPITALARES (EBSERH). EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por possível violação do inciso II do § 1º do artigo 173 da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - SUMARÍSSIMO - EMPRESA BRASILEIRA DE SERIVÇOS HOSPITALARES (EBSERH). EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno deste TST, no julgamento do Processo TST-E-RR-252-19.2017.5.13.0002, de relatoria da Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, em sessão realizada em 20/3/2023, firmou entendimento no sentido de que aEBSERH "tem finalidade de prestação de serviçospúblicosessenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios daFazendaPúblicareferentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais" . Dessa forma, merece reforma a decisão Regional que indeferiu a pretensão da recorrente. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000726-86.2022.5.10.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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