- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
TST – Recurso de Revista 0011037-14.2022.5.03.0044, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO. A questão não comporta mais controvérsia, em virtude do quanto decidido pelo Tribunal Pleno deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, quando do julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002 (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2023), restou pacificado que a EBSERH " tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais ." Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, sob o fundamento de que a empresa não deve ser alcançada pelos benefícios da Fazenda Pública, porquanto se trata de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado que, assim, deve se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Ao assim decidir, portanto, a Corte Regional contrariou o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011037-14.2022.5.03.0044. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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