- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010690-85.2017.5.15.0152, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 10/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 – DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PERCENTUAL ARBITRADO PARA DEFINIÇÃO DA PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. É inviável o exame das matérias de fundo, ante a inobservância de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. Isso porque, nas razões do recurso de revista, a reclamada transcreve trecho demasiadamente extenso do acórdão regional (nove laudas - fls. 1154/1163) e contendo diversas matérias, sem destacar precisamente o ponto controvertido que pretende discutir, o que não atende à referida exigência legal. A parte recorrente também não atendeu à exigência do § 1º-A, III, do art. 896 da CLT, porque não demonstrou como a decisão impugnada ofende a legislação indicada, tampouco estabeleceu conexão entre as violações apontadas e os vários trechos da decisão transcrita. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional arbitrou em R$ 3.500,00 o valor a ser pago pelo trabalho realizado pelo perito. Consta do acórdão que a referida quantia “ encontra-se compatível com a complexidade do trabalho e com o que costumeiramente é arbitrado por esta Justiça Especializada” (fl. 1199). Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para que chegue à conclusão diversa, como deseja a parte agravante, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC’s Nos 58 E 59, ADI’s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, e fixação da tese repetitiva de nº 1.191 da tabela de repercussão geral, firmou o entendimento de que a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas é inconstitucional, de maneira que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, a correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial deve observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, tal qual índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para definir que “ quando da liquidação do feito, seja observado o índice de correção monetária a ser definido pelo E. STF na ADC nº 58, nos termos da fundamentação ” (fl. 1034). Tendo a Corte de origem determinado a aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento da ADC 58, não há que se falar em violação ao dispositivo constitucional indicado pela parte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DOS VALORES PEDIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. Constatada possível violação ao § 1º do art. 840 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 – NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece. LIMITAÇÃO DOS VALORES PEDIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. O entendimento desta Corte é no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. Julgados. No caso dos autos, a parte reclamante não apresentou quaisquer ressalvas quanto aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010690-85.2017.5.15.0152. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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