JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000179-63.2015.5.23.0091

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo 0000179-63.2015.5.23.0091, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA . 2. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A Corte de origem, a partir da detida análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, acolheu a conclusão pericial no sentido de que as atividades desenvolvidas pela Obreira em prol da Recorrente possuem relação de causalidade com as patologias que a acometem ( Bursite subacromial, sudeltoidea, e tendinite do supra-espinhal ), consignando, ainda, a incapacidade parcial, multiprofissional e temporária da Obreira. Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à constatação do caráter ocupacional das enfermidades que acometem a Obreira . Quanto ao elemento culpa , tem-se que, uma vez constatado o caráter ocupacional das patologias e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Recorrente e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) e o dever de indenizar. De todo modo, o TRT foi claro ao consignar que " recaía sobre a reclamada a incumbência de provar o cumprimento de todas as normas de segurança, a teor do disposto no art. 157, I e II da CLT. Com efeito, deste encargo, a reclamada não se desvencilhou, uma vez que não ofereceu condições adequadas de trabalho sendo fácil observar o comportamento omissivo do empregador quanto às orientações necessárias à realização da atividade da reclamante, de modo que também sob a ótica da responsabilidade objetiva há culpa da reclamada para ocorrência do evento danoso ". Tal situação evidencia a conduta negligente da Empregadora em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. Anote-se que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física,ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, com redução da chance de concorrer no mercado de trabalho. Constatados, portanto, o dano, a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar. Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos morais e materiais por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000179-63.2015.5.23.0091. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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