- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002309-47.2017.5.02.0471, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TENDINOPATIA. BURSITE. DOENÇA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento recurso de revista, uma vez desatendidos os pressupostos previstos no art. 896 da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento na perícia médica, concluiu que a reclamante desenvolveu doença de caráter profissional, com redução da capacidade para o trabalho, em razão do desempenho de atividades com risco ergonômico, mediante o carregamento de peso, adoção de posturas nocivas e em atividades repetitivas, ensejando o pagamento de indenização por dano moral e material. A pretensão de atribuição de culpa exclusiva à vítima, ou a alegação de ausência de dano efetivo, encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, que veda o reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. 2. Em relação à pensão mensal, a Corte de origem manteve "a condenação no pagamento da pensão mensal no percentual de 25% do salário base recebido pela autora, com pagamento em parcela única ", pelo que não resulta demonstrada a ofensa ao art. 944 do Código Civil. No tocante à aplicação do redutor de 30%, bem como quanto à determinação de constituição de capital, a Corte Regional não se manifestou, tampouco foi instada por embargos de declaração. Incide, portanto, o entendimento da Súmula nº 297 do TST. 3. Diante dos óbices de natureza processual, não se evidencia a transcendência do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que apenas em que apenas nas situações em que a indenização por dano moral é arbitrada em valores irrisórios ou excessivos, permite-se à sua revisão nesta instância extraordinária, o que não se verifica na presente hipótese. 2. Na presente situação, o Tribunal Regional, ao fixar o valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) a título de indenização por dano moral, considerou a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela a alegada ofensa ao art. 944 do Código Civil. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002309-47.2017.5.02.0471. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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