JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001398-71.2012.5.01.0401

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001398-71.2012.5.01.0401, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT - VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO. FGTS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 13/11/2014. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Considerando que a pretensão autoral diz respeito à percepção de montantes supostamente não recolhidos ao Fundo a partir de 2004 e o ajuizamento da demanda também ocorreu antes da decisão do STF, proferida no julgamento do ARE 709212/DF, incide, ao caso, a prescrição trintenária. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manifestou-se no sentido de que, mesmo quando ovínculode emprego é reconhecido apenas em juízo, incide amultaprevista no § 8º do artigo477da CLT, entendimento que está em conformidade com o entendimento pacífico desta Corte Superior consubstanciado na Súmula 462 do TST, segundo a qual " A circunstância de a relação de emprego ter sidoreconhecidaapenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência damultaprevista no art.477, § 8º, da CLT. A referidamultanão será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias". Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001398-71.2012.5.01.0401. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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