- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1003084-24.2016.5.02.0204, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor das razões de embargos de declaração e do acórdão regional correspondente, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, possibilidade "para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PEDIDO DECLARATÓRIO CUMULADO COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DECORRENTES. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego é imprescritível, por possuir conteúdo declaratório. Apenas os efeitos patrimoniais de tal declaração são atingidos pela prescrição parcial. 3. VÍNCULO DE EMPREGO. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 4. FGTS. RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. ARE-709.212/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 4.1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE-709.212/DF, em 19.11.2014, declarou, com eficácia "erga omnes" e vinculante, a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/90 e decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS é quinquenal. 4.2. Na oportunidade, modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia "ex nunc". Estabeleceu-se que o prazo prescricional quinquenal não se aplica aos casos cujo termo inicial tenha principiado antes daquele julgado. 4.3. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho perdurou de 2003 a 2015. 4. Ainda que a ação tenha sido ajuizada após a data da decisão do STF, em 6.10.2016, a prescrição aplicável à pretensão de recolhimento do FGTS, quanto ao período ora questionado, é a trintenária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . MULTA DO ART. 477 DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. CABIMENTO DA PENALIDADE. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT apenas é indevida quando o trabalhador der causa à mora. Nesse contexto, o reconhecimento da relação empregatícia em juízo não afasta a incidência da penalidade, nos termos da Súmula 462 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1003084-24.2016.5.02.0204. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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