- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 11/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000292-60.2022.5.06.0021, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 11/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. Deve ser confirmada a decisão agravada que denegou seguimento ao apelo, ainda que por fundamento diverso. O item I da Súmula n.º 338 do TST estabelece a presunção relativa da jornada de trabalho arguida na inicial, no caso de não apresentação injustificada dos controles de frequência. Ainda que se trate de apresentação parcial dos cartões de ponto, em relação aos períodos faltantes, deverá prevalecer a jornada indicada na inicial se não houver prova em sentido contrário. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência sedimentada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000292-60.2022.5.06.0021. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 11/06/2024.)
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