JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001469-67.2013.5.01.0521

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
11/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001469-67.2013.5.01.0521, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 11/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A não informação do endereço da testemunha pela parte, após determinação do Juízo, acarreta a preclusão do direito. Não há falar-se em cerceamento de defesa quando a produção probatória resta prejudicada pela inércia da parte. Ileso o art. 5.º, LV da CF/88. Agravo conhecido e não provido, no tema . HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, concluiu serem indevidas as horas extras postuladas, porquanto o reclamante, a quem incumbia o ônus da prova, não demonstrou a existência de diferenças de horas extras prestadas e não quitadas, sobretudo porque " não trouxe qualquer comprovação do horário apontado na inicial, vez que o depoimento da parte não prevalece como prova a seu favor, tampouco comprova ser outra a jornada senão aquela registrada nos controles de ponto ". Diante desse contexto, somente com o reexame de fatos e provas seria possível verificar a efetiva demonstração de diferenças de horas extras, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001469-67.2013.5.01.0521. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 11/06/2024.)
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