JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001915-70.2013.5.01.0521

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001915-70.2013.5.01.0521, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A não arguição de nulidade na primeira oportunidade em que a parte tiver que falar , em audiência ou nos autos, acarreta a preclusão do direito (art. 795 da CLT). Não há falar-se em cerceamento de defesa quando a produção probatória resta prejudicada pelo comportamento contraditório da parte. Ileso o art. 5.º, LV da CF/88. Agravo conhecido e não provido, no tema . HORAS EXTRAS. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras, por entender que a reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório, ao apresentar cartões de ponto considerados válidos e com anotações de pagamento das horas em sobrelabor. Impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância extraordinária, Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001915-70.2013.5.01.0521. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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