- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 04/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010664-34.2019.5.15.0147, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 04/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso os arts. 832 da CLT; 489, II, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, entendeu indevidas as horas extras postuladas, por entender que o reclamante, a quem incumbia o ônus da prova, não logrou demonstrar a existência de diferenças de horas extras prestadas e não quitadas, sobretudo porque , " ao apresentar seu extenso apontamento de horas extras, o faz de forma superficial e pouco clara, sem considerar os efetivos dias de trabalho a que se referem o mês pago ". Diante desse contexto, somente com o reexame de fatos e provas seria possível verificar a efetiva demonstração de diferenças de horas extras, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. TRABALHADOR EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 126 DO TST. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, desempenhando o trabalhador atividade externa, compete a ele a prova quanto à incorreta fruição do intervalo intrajornada, ainda que seja possível o controle da sua jornada de trabalho. In casu, tendo a Corte de origem, com lastro no conjunto fático-probatório, expressamente consignado que " a prova oral colhida deixou assente que existia a orientação da reclamada para o desfrute de uma hora de intervalo " e que o reclamante, trabalhador externo, " não comprovou a impossibilidade de gozo do intervalo intrajornada ", qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010664-34.2019.5.15.0147. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 04/06/2024.)
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