- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 11/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010287-10.2019.5.15.0100, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 11/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS “IN ITINERE”. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. PREVISÃO DO DIREITO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA Nº 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, registrou que “ restou incontroverso que o reclamante era transportado até as lavouras de cana-de-açúcar por ônibus oferecido pelo reclamado. O réu não comprovou satisfatoriamente que o local era de fácil acesso ou servido por transporte público regular, pois os documentos de f. 383/384 não são aptos a demonstrar se havia compatibilidade de horários do transporte público com o horário de trabalho do reclamante. Ademais, o fato de o reclamado ter firmado acordo coletivo para pagar horas de percurso já demonstra que os locais de trabalho eram de difícil acesso ou não servidos por transporte público, mormente se considerarmos que o labor do autor se desenvolvia na lavoura. Tal acordo prevê o pagamento de quarenta e cinco minutos “in itinere” por dia ”. 2. Em tal contexto, foi mantida a sentença que determinou o pagamento das horas “in itinere” observada a limitação de tempo fixada nas normas coletivas. A aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que teria demonstrado que o local de trabalho seria de fácil acesso em ordem a afastar a configuração das horas “in itinere”, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. OJ Nº 348 DA SBDI-1 DO TST. NÃO INCLUSÃO DA QUOTA PARTE DO EMPREGADOR DEVIDA AO INSS. TRANSCENDÊNCIA POLÍCITA RECONHECIDA. Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios devidos aos patronos do autor, o art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50 dispõe que é o valor líquido apurado em execução de sentença. A expressão "líquido" refere-se ao total da condenação, sem deduções, seja a título de despesas processuais ou de descontos fiscais e previdenciários, exceto no que se refere à quota parte do empregador devida ao INSS, por se tratar de crédito da União e não do autor. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1. Precedentes daquela Subseção. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010287-10.2019.5.15.0100. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 11/06/2024.)
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