JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010520-89.2020.5.15.0029

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0010520-89.2020.5.15.0029, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO E SEM TRANSPORTE PÚBLICO. SÚMULA 126 DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. O acórdão regional, após analisar detidamente os elementos de prova dos autos , registrou que " na audiência de instrução, tanto a testemunha obreira quanto a patronal confirmaram a inexistência de transporte público para o reclamante se deslocar entre a residência e o trabalho, ensejando a condenação da reclamada ao pagamento de uma hora in itinere" . Nesse contexto, o Regional consignou que não restou provado que o local era de fácil acesso e servido por transporte público regular. Assim, a controvérsia possui contornos fático-probatórios, uma vez que não consta no acórdão regional a premissa alegada pelo agravante, de que o reclamante poderia ter acesso ao trabalho via transporte público. Por conseguinte, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010520-89.2020.5.15.0029. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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