JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010713-64.2021.5.15.0128

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
11/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010713-64.2021.5.15.0128, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 11/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNO . ADICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se por fundamento diverso o reconhecimento da ausência da transcendência. No caso, o TRT manteve o pagamento das horas extras, porque constatou que a parte trabalhou em turno ininterrupto de revezamento, com alternância de turno. Nesses termos, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com as OJs n . os 275 e 360 da SBDI-1 do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. A análise da matéria suscitada no Agravo Interno encontra-se preclusa, nos termos do art. 1.º, § 1.º, da Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST, pois este tema não foi objeto de exame no despacho de admissibilidade do Recurso de Revista proferido pelo TRT e não consta a oposição de Embargos de Declaração com o fim de sanar tal omissão. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010713-64.2021.5.15.0128. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 11/06/2024.)
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