- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 1000678-02.2018.5.02.0029, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LABOR REALIZADO EM TURNOS ALTERNADOS. ABRANGÊNCIA DOS HORÁRIOS DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 360 DA SbDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual deu provimento aos embargos de declaração da reclamada apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Conforme esclarecido na decisão agravada, em momento algum se questionou a validade da norma coletiva que disciplinou a alternância de turnos na empresa, razão pela qual a Tese Prevalecente 1046 do STF não se mostra aplicável à hipótese dos autos. Este Relator ressaltou, ainda, que não há que se falar em descumprimento da citada norma; ao contrário, ela foi cumprida quanto à alternância de turnos sem, no entanto, a devida contraprestação ao empregado. Reitera-se que a discussão, na verdade, gira em torno da obrigatoriedade da adesão espontânea do empregado à alternância para que se configure a existência de turnos ininterruptos de revezamento. Dessa forma, consoante aclarado na decisão agravada, na esteira da jurisprudência desta Corte, independentemente de o empregado ter aderido espontaneamente ou não à medida, resta caracterizada a existência de turnos ininterruptos de revezamento, ainda que a alternância tenha ocorrido a cada quatro/seis meses. Agravo desprovido por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000678-02.2018.5.02.0029. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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