- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000984-75.2016.5.09.0671, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . os 126 E 297, I , DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Quanto à definição da atividade preponderante da empresa, para fins de enquadramento sindical do empregado, contata-se que, de fato, a parte recorrente pretende, em última análise, o reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos, medida inviável nesta instância processual recursal (Súmula n.º 126 do TST). A controvérsia dos autos foi resolvida unicamente com base na consideração da atividade preponderante da empregadora , não havendo manifestação expressa acerca da natureza das atividades desenvolvidas pelo reclamante . Saliento que não foram opostos Embargos de Declaração pela reclamada objetivando pronunciamento sobre o tema. No ponto, a revisão do enquadramento sindical pretendida, esbarra no óbice da Súmula n.º 297, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 360 da SBDI-1 do TST, " faz jus à jornada especial prevista no art. 7.º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta ". Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do TST, o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000984-75.2016.5.09.0671. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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