- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 11/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012020-37.2017.5.03.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 11/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. EXTRAPOLAÇÃO ALÉM DAS 8 HORAS PREVISTAS NA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAR NA DECISÃO RECORRIDA A EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho de 8 horas, sendo certo, ainda, que o autor trabalhava, no período imprescrito, em 02 turnos e com intervalo de 30 minutos para repouso e alimentação, de segunda a sexta/sábado, ou seja, em turnos ininterruptos de revezamento. Pois bem. É entendimento desta c. Corte Superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula nº 423 do c. TST). A eg. Corte Regional entendeu pela invalidação da norma coletiva quanto ao elastecimento da jornada de trabalho para 8 horas diárias, com consequente determinação do pagamento, como horas extras, do tempo de trabalho a partir da 6º hora diária, aplicando ao caso o teor da Súmula nº 423 do c. TST, na medida em que o reclamante “trabalhou com habitualidade além da 8ª hora diária, inclusive com a prática habitual de horas extras” (pág. 758). Consignou, ainda, aquela e. Corte que “o acordo de compensação de jornada não pode ser adotado concomitantemente ao elastecimento da jornada de 6 para 8 horas diárias, em turnos ininterruptos de revezamento, hipótese em que deve prevalecer a jornada de 6 horas prevista no art. 7º, XIV, da CR/88.” (pág. 759). Nesse contexto, para que essa c. Corte Superior adotasse o entendimento no sentido de que jamais houve a extrapolação da 8ª hora diária, como afirmado pela reclamada, e de que a compensação semanal estaria autorizada pelas normas coletivas (o que não é possível extrair da decisão recorrida), a fim de reformar a decisão do TRT e validar o elastecimento da jornada, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, procedimento esse incabível nessa instância recursal em razão do óbice da Súmula 126/TST. Por tais razões, não sofre este julgamento interferência do que decidiu o STF ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Dessa forma, por certo que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012020-37.2017.5.03.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 11/06/2024.)
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