- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 11/06/2024
TST – Agravo Interno 0100764-67.2020.5.01.0057, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 11/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. MARÍTIMO – DESCONTO POR “DESCANSOS INDENIZADOS” NA RESCISÃO CONTRATUAL - NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional esclareceu que “O Acordo Coletivo de Trabalho nada menciona sobre a possibilidade de desconto, seja no contracheque, ou mesmo no momento da rescisão contratual, exatamente porque eventuais débitos deveriam ‘ser compensados no próximo período de embarque’”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o instrumento coletivo previa a possibilidade de desconto na rescisão contratual, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100764-67.2020.5.01.0057. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 11/06/2024.)
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