JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100128-98.2023.5.01.0024

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo Interno 0100128-98.2023.5.01.0024, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. DESCONTO. RESTITUIÇÃO. ÓBICE. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional do Trabalho, soberano na análise de fatos e provas, deixou consignado que “[...] A previsão do ACT é de correspondência de dias de desembarque e embarque, não envolvendo a possibilidade de realização de descontos no salário por ocasião da rescisão, em caso de o trabalhador permanecer maior número de dias desembarcado que embarcado .” (id 657a9c). Assim, entendeu-se que os descontos realizados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho não se encontravam dentre aqueles autorizadas pelo art. 462, da CLT, mantendo-se, por tal razão, a sentença que determinou a respectiva restituição. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que os descontos realizados por ocasião da rescisão teriam sido devidos, porque amparados em convenção coletiva e correspondentes aos dias em que o reclamante estivera desembarcado, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100128-98.2023.5.01.0024. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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