JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100772-61.2019.5.01.0483

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
11/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100772-61.2019.5.01.0483, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 11/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PETROBRÁS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo entendimento reiterado desta Corte Superior, não é aceitável o sistema de compensação unilateralmente imposto pela PETROBRÁS aos trabalhadores embarcados, sujeitos a escala 14X21, eis que são suprimidas as folgas previstas em lei e em normas coletivas. Mantida a decisão mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PETROBRÁS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. EVENTO FUTURO E INCERTO. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser cabível a condenação em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação, independentemente de declaração expressa do reclamante. Mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100772-61.2019.5.01.0483. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 11/06/2024.)
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