- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 12/06/2024
TST – Agravo 0010033-43.2017.5.03.0067, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/05/2024, p. 12/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO DOS ANUÊNIOS. PARCELA ASSEGURADA NA CTPS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Consta do acórdão recorrido que a parcela anuênio está expressamente assegurada na CTPS do autor. Nesse sentido, o TRT registrou que “No entanto, não vinga a tese patronal de que tal verba, inicialmente paga sob a forma de quinquênio, teria previsão apenas em norma coletiva, não se agregando ao contrato de trabalho. Veja-se a CTPS obreira no ID 321a0b0 - Pág. 3, consignando que a remuneração era composta de valor fixo acrescido de outro montante, a saber: ‘1% sobre o vencimento padrão a cada 365 dias de efetivo exercício’". Assim, para se concluir, à luz dos argumentos trazidos pelo recorrente, que o anuênio decorre de norma coletiva seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ANUÊNIO. PREVISÃO NA CTPS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento das diferenças de anuênios. A SDI-1 desta Corte consolidou o entendimento de que a parcela “anuênios”, com origem no contrato de trabalho ou em norma interna do banco reclamado, não poderia ter sido suprimida por norma coletiva de 1999, uma vez que já havia sido incorporada à remuneração do autor. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010033-43.2017.5.03.0067. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 12/06/2024.)
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