- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Recurso de Revista 0001227-59.2016.5.08.0117, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE POR EMPRESAS QUE COMPÕEM GRUPO ECONÔMICO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO APENAS A UMA DAS RECLAMADAS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, o acórdão da Turma assinalou que a isenção da garantia do juízo conferida à reclamada "VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" não se estende às demais reclamadas, ora agravantes, que deveriam, portanto, ter efetuado o recolhimento do depósito recursal, conforme exigido pelo art. 899, § 7º, da CLT. Nesse sentido, a Turma firmou tese no sentido de que a isenção da garantia do juízo conferida a uma das partes reclamadas não condiciona a que o recurso, interposto sem o depósito recursal, seja conhecido em relação a todas as reclamadas, na hipótese de interposição de recurso em conjunto com a parte reclamada isenta. 3. Nada obstante, os arestos paradigmas colacionados ao confronto de teses não se esteiam em situação fática similar, visto que retratam casos em que, ao contrário do caso em análise, uma das reclamadas efetuou o recolhimento do depósito recursal, a afastar, portanto, a deserção. Não tratam, portanto, de controvérsia acerca da extensão dos efeitos da isenção aos litisconsortes. Dessa forma, afiguram-se inespecíficos, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, inviabilizando o processamento dos embargos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001227-59.2016.5.08.0117. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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