- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001425-48.2017.5.09.0242, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, V, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADOS. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função, que realiza transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus, de fato, ao recebimento de indenização. Entretanto, não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação da indenização por dano moral leva o Julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso em tela , o Reclamante pretende a majoração do valor arbitrado pelo TRT, de R$ 3.000,00. Em caso de transporte de numerário em que o empregado é exposto a risco esta Corte Superior tem fixado valores superiores ao fixado pelo Regional (R$ 3.000,00). Assim, considerando que o dano moral decorre do sofrimento psicológico advindo do alto nível de estresse a que foi submetido o empregado ao transportar valores sem proteção, com exposição a perigo real de assalto e risco à vida e à integridade física, o valor fixado pelo Tribunal Regional não se mostra razoável. Deve, portanto, o valor ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados a extensão do dano, o porte da empresa e a conduta reiterada verificada em outros processos. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. 2. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO NÃO DESCONSTITUÍDOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Nos termos do item I da Súmula 338/TST, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Trata-se de típico caso em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, ashoras extras eram quitadas regularmente. Tal entendimento é aplicado, inclusive, quando o empregador apresenta controles de ponto relativos a apenas parte do período contratual, pois, nesse caso, desincumbe-se apenas parcialmente do ônus que lhe cabe. Assim, se não foram apresentados oscartões de ponto em relação a um dado período contratual e não foi elidida a alegação por prova em contrário, dá-se o reconhecimento da jornada de trabalho apontada na inicial para aquele período. Inteligência da Súmula 338, I/TST. Por sua vez, apresentados os cartões de ponto válidos pela Reclamada, as normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova(arts. 818 da CLT; e 333 do CPC/1973 - 373 do CPC/2015) dispõem ser do Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, por conseguinte, do Réu, os fatos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pelo autor. Na hipótese , o Tribunal Regional, com respaldo nas provas dos autos, reformou a sentença para indeferir o pleito Autoral atinente ao pagamento de horas extraordinárias e do intervalo intrajornada. Diante da idoneidade dos cartões de ponto acostados aos autos pela Reclamada, consignou que o Reclamante não se desicumbiu do ônus de apontar diferenças, bem como de comprovar a fruição parcial do intervalo intrajornada. Nesse contexto, persiste a conclusão regional de que caberia ao Reclamante o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, isto é, desconstituir a validade dos cartões de ponto apresentados pela Reclamada e, por conseguinte, comprovar a existência de diferenças não pagas a título dehoras extras e intervalo intrajornada, em face da inexistência de elementos adicionais que comprovem a sua tese, ônus do qual não se desincumbiu a contento, conforme destacado pelo TRT . O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de recurso de revista, não pode abrir o caderno processual e investigar novas provas nos autos, tendo, nesse aspecto, de se contentar com os dados fáticos postos pelo acórdão recorrido. Limites da mencionada Súmula 126/TST . Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREGADOR DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função, que realiza transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização. Na hipótese , a Corte Regional manteve a sentença, que deferiu ao Obreiro o pleito reparatório, por concluir que, efetivamente, "o Autor trabalhava em veículo que transportava valores, até R$ 5.000,00, conforme admitido pela Ré em seu depoimento". Consignou também que a " quantia transportada não era irrisória e as Rés não comprovaram treinamento específico aos motoristas para o transporte de valores, muito menos as condições de segurança oferecidas, o que enseja indenização por danos morais ". Ora, a conduta da empregadora, ao impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual não foi contratado - transporte de valores, expõe o trabalhador à situação de risco, mesmo que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização. Ainda que não tenha efetivamente ocorrido nenhum assalto, a tensão pelo risco é permanente. O estresse acentuado que resulta do risco da nova função exercida em face do desvio irregular da atividade enseja dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito (art. 5º, V e X, CF; arts. 186 e 927, CCB). Julgados desta Corte. Outrossim, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de Revista não conhecido no aspecto. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. O Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou aInstrução Normativanº 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Na hipótese , o TRT de origem denegou seguimento ao tema "indenização por danos morais - valor arbitrado". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição daInstrução Normativanº 40/TST, cabia à Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, o capítulo omisso da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu . Recurso de revista não conhecido no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001425-48.2017.5.09.0242. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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