- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000704-15.2013.5.15.0034, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 03/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. MAJORAÇÃO. Quanto ao tema " prescrição ", verifica-se que a decisão regional, com base na análise fático-probatória da questão relativa ao primeiro contrato de trabalho, estabelecido entre a reclamante e a reclamada AMPHORA, constatou que aquela não foi capaz de comprovar a continuidade da prestação de serviços. In verbis : "5- Sem prova da continuidade da prestação de serviços, do liame entre as empresas reclamadas, a coincidência de funções e todas as demais alegações da recorrente não constituem fundamento capaz de alterar a solução dada pela Instância originária, a prescrição dos direitos atinentes ao contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a reclamada AMPHORA, porquanto esta reclamação foi proposta além do biênio seguinte à extinção da avença, fulminando as demais pretensões recursais" . Diante desse contexto, em que o E. Regional, soberano na análise das provas, foi categórico ao declarar que não houve continuidade contratual apta a afastar a prescrição bienal, as alegações da reclamante em sentido contrário demandariam o reexame e a revaloração de provas, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Entretanto, quanto ao tema " majoração de indenização por danos morais decorrentes de transporte irregular de valores ", diante de possível violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE . É consabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. No caso, a E. Corte Regional condenou o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do transporte irregular de valores no importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando-se, portanto, o risco, ainda que presumido, ao qual se expunha a reclamante, quando do transporte de valores, serviço estranho ao contratado, sem o enquadramento na hipótese de que trata o art. 3º, II, da Lei 7.102/83, sujeito a assaltos, o porte econômico da empresa e a repercussão pedagógica em sua política administrativa, verifica-se que o montante arbitrado pelo Tribunal Regional se revela extremamente irrisório, a balizar sua revisão, a fim de garantir a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme o art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Em tal contexto, dou provimento ao recurso de revista para majorar o valor da indenização por danos morais de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000704-15.2013.5.15.0034. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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