JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012159-83.2017.5.15.0018

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012159-83.2017.5.15.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. Esta Corte adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto. Constata-se que o valor da indenização por danos extrapatrimoniais arbitrado pelo Tribunal Regional, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois foram levadas em consideração a capacidade financeira da empresa e da parte lesada, a gravidade do dano, bem como a finalidade punitiva e pedagógica. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012159-83.2017.5.15.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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