- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0021013-94.2021.5.04.0030, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Cinge-se a discussão ao valor arbitrado a título de dano extrapatrimonial. 3. Relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, tem-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela ré para reduzir o valor da indenização danos extrapatrimoniais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerar que o indigitado valor cumpre as finalidades de punir o infrator e compensar o lesado e sopesado o porte do ofensor e sua conduta, a gravidade e a repercussão do dano, o tempo de contrato de trabalho e o caráter pedagógico da pena infligida ao responsável. 5. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021013-94.2021.5.04.0030. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.