- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0000809-49.2017.5.12.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. Consignou o v. acórdão regional que “ não mais persiste a exigência de prévia autorização do Ministério do Trabalho para compensação da jornada em atividades insalubres, contida no art. 60 da CLT, em virtude do advento da Constituição vigente ”. No caso, embora a tese jurídica adota pelo eg. Tribunal Regional contrarie a jurisprudência desta c. Corte, que entende não ser válido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT (Súmula 85, VI, do TST), tem-se que, no caso, verificou-se que não havia prorrogação da duração da jornada semanal de 44 horas, tendo o eg. TRT salientado, diante da validade dos cartões de ponto, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de horas extras, não comprovando diferenças a esse título. Diante desse contexto, ainda que não se considere formalmente válido o acordo de compensação, não se verificou, no caso dos autos, o extrapolamento da jornada de trabalho da parte autora, não sendo devido o pagamento de horas extraordinárias. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Mantida a decisão regional que não reconheceu o direito da parte autora ao pagamento de horas extras, não se há de falar na inobservância do disposto no art. 384 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADA. Consignou o eg. TRT, a partir dos registros de ponto, que não houve o descumprimento do intervalo mínimo de onze horas consecutivas previsto no art. 66 da CLT. Diante desse contexto, o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice no disposto na Súmula nº 126/TST, por demandar o revolvimento dos fatos e da prova dos autos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000809-49.2017.5.12.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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