JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000494-33.2017.5.12.0025

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000494-33.2017.5.12.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMA NÃO ANALISADO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO . Olvidando-se o Tribunal Regional de examinar um ou mais temas do recurso de revista no juízo primeiro de admissibilidade, incumbe à parte recorrente, na forma do disposto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Não manejados embargos de declaração em face do despacho pelo qual não se examinou a admissibilidade do recurso de revista em relação ao tema em epígrafe, a parte não atende à exigência imposta pela IN nº 40/16, encontrando-se, pois, preclusa a discussão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Uma vez que a Corte de origem se manifestou acerca dos aspectos suscitados pela parte, embora de forma diferente do pretendido, é imperioso concluir pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC (Súmula 459 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO MAL APARELHADO. SÚMULA 296 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A insurgência vem lastreada apenas em divergência jurisprudencial. Entretanto as decisões transcritas mostram-se inespecíficas, porquanto foram proferidas à luz da realidade fática dos respectivos autos, o que atrai a incidência dos termos da Súmula 296 do TST. Assim, há que se reconhecer que o aparelho se mostra mal aparelhado, circunstância que impede o processamento do apelo. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O autor sustenta que a prova em relação à matéria era documental, para que se apurassem as vendas por ele procedidas e os valores pagos pela empresa. Aduz que impugnou, oportunamente, os relatórios de comissão, documentos estes que foram preenchidos pela ré, ao seu bel prazer e interesse, sem assinatura de sua parte. Por fim, alega ser da empresa o ônus da prova quanto à inexistência das referidas comissões e requer a reforma da decisão, quanto ao aspecto. Entretanto, a Corte de origem, instância soberana na avaliação da prova dos autos, afirmou textualmente que, ao contrário do alegado, o autor não impugnou a tempo e modo as parcelas constantes dos contracheques e, tampouco, apontou diferenças a título de comissões. Nesse passo, não há como se deferir as diferenças postuladas pela parte sendo, ainda, inócua a alegação de que a ausência de assinatura dos documentos de sua parte os invalidou, porquanto tais documentos não teriam qualquer utilidade nos autos. Assim, está intacto o art. 408 do CPC. Além disso, não há evidências, no acórdão recorrido de ofensa às regras de distribuição do ônus da prova, razão pela qual não se vislumbra ofensa ao art. 373 do CPC. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000494-33.2017.5.12.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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