JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000710-22.2021.5.12.0035

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0000710-22.2021.5.12.0035, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO NA ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese, como registrado na decisão agravada, a Corte de origem não analisou o tema relacionado aos temas Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de Prova, Negativa de Prestação Jurisdicional e Reconhecimento de Relação de Emprego constante do recurso do réu, limitando-se apenas a submeter o apelo à apreciação desta Corte Superior, em razão do recebimento do recurso de revista quanto aos demais temas. 3. Desse modo, cabia ao recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, inviável a análise da matéria, ante a ocorrência da preclusão. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000710-22.2021.5.12.0035. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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