- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000358-86.2013.5.09.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RELAÇÃO DE EMPREGO. 2. SOBREAVISO. 3. INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. 5. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. 6. ACÚMULO DE FUNÇÃO. 7. DURAÇÃO DO TRABALHO. 8. INTERVALO INTRAJORNADA. 9. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DO EMPREGADO COMISSIONISTA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 10. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST e na Súmula nº 219, I, do TST II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000358-86.2013.5.09.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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