- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010912-71.2015.5.05.0291, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. AUTORES ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. Do cotejo da tese exposta do acórdão regional em contraponto às alegações recursais apontadas pela parte, se verifica possível afronta ao art. 114, I, da CRFB. Agravo conhecido e provido para determinar o processamento do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. AUTORES ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. Do cotejo da tese exposta do acórdão regional em contraponto às alegações recursais apontadas pela parte, se verifica possível afronta ao art. 114, I, da CRFB. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. AUTORES ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. O Tribunal Pleno desta Eg. Corte Superior, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, julgada em 21/08/2017, firmou o entendimento de que a edição de lei específica por ente público estabelecendo regime jurídico-administrativo pode transmudar para estatutário o regime celetista do empregado admitido no serviço público antes da Constituição da República de 1988 sem concurso público, ainda que não garanta seu provimento em cargo efetivo. No caso dos autos, a contratação dos autores se deu em 25/04/1983 e 23/04/1983, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público. Assim, tem-se que os servidores eram estáveis, nos termos do art. 19, caput, do ADCT, pois estavam em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há mais de cinco anos continuados. Nessa senda, a decisão recorrida, ao reconhecer a competência desta Especializada para apreciar e julgar a demanda, mesmo estando os autores submetidos à relação jurídico-administrativa, porque houve a transmudação do regime jurídico, violou o art. 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, I, da CF e provido. Conclusão: Agravo parcialmente conhecido e provido; agravo de Instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010912-71.2015.5.05.0291. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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