- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Recurso de Revista 0000722-42.2019.5.20.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO APENAS QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS ADMITIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO E NÃO ESTABILIZADOS NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Infere-se dos autos que a declaração de nulidade da transmudação do regime jurídico celetista para o regime jurídico estatutário no caso de servidores públicos celetistas, não concursados, admitidos antes da promulgação da CF/88, é objeto da petição inicial. Pois bem. O Tribunal Pleno desta Eg. Corte Superior, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, julgada em 21/08/2017, firmou o entendimento de que a edição de lei específica por ente público estabelecendo regime jurídico-administrativo pode transmudar para estatutário o regime celetista do empregado admitido no serviço público antes da Constituição da República de 1988 sem concurso público, ainda que não garanta seu provimento em cargo efetivo, quando o empregado for detentor de estabilidade nos termos do art. 19, caput, do ADCT. Precedentes. Portanto, fica mantida a competência dessa Justiça Especializada nas hipóteses em que o servidor não é estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT. No caso em análise, a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da Federação autora para manter a sentença quanto à declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente lide, sem levar em consideração que, por se tratar a presente demanda de ação civil pública, em que figuram como substituídos servidores públicos admitidos sem concurso público, antes da Constituição Federal de 1988, há possibilidade de que, nesse contexto, existam servidores não estabilizados. Nessa senda, necessário o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda apenas quanto aos substituídos não estabilizados, conforme se apurar em liquidação por artigos. Recurso de revista conhecido, por afronta ao art. 37, II da Constituição da República, e provido, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000722-42.2019.5.20.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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