JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024158-29.2020.5.24.0066

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0024158-29.2020.5.24.0066, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme mencionado no despacho de admissibilidade do recurso de revista, o juízo de 1º grau arbitrou a condenação em R$ 50.000,00, fixando as custas em R$ 1.000,00, a cargo da 1ª ré, por ter excluído da lide as 2ª, 3ª e 4ª rés. Interposto recurso ordinário pelo autor, o Tribunal Regional reformou a decisão, para reconhecer o grupo econômico entre todas as rés, reintegrando-as à lide e condenando-as solidariamente aos valores devidos ao autor. Apesar de não ter dito expressamente, por óbvio que as rés se tornaram sucumbentes, já tendo sido fixado o valor da condenação pelo juízo de origem, o que foi inalterado pelo Tribunal a quo . Na dicção da Súmula nº 245 desta Corte, tanto o recolhimento quanto à comprovação do depósito recursal devem ser feitos no prazo alusivo ao recurso. Outrossim, esta Corte Superior pacificou entendimento de estar a parte recorrente obrigada a efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, somente não se exigindo nenhum outro depósito quando atingido o valor da condenação (Súmula nº 128, I, do TST). Ressalta-se que a aplicação do item III da Súmula nº 128 desta Corte não exclui o cumprimento do seu item I, desde que a empresa recorrente tenha integralizado o valor total do depósito recursal. Todavia, isso não é o que se vislumbra nos presentes autos, uma vez que não foi recolhido nenhum valor a título de custas ou depósito recursal. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Tendo em vista que as partes não trouxeram, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024158-29.2020.5.24.0066. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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